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31º Aniversário do Ministério do Comércio | 8 de Julho de 2002 - 8 de Julho de 2008: 6 Anos de Inovação, Conhecimento e Novas Tecnologias
CODEX ALIMENTARIUS» Normas do Codex e ISO

» NORMAS PARA OS AÇÚCARES

Ano: 1999
Revisão: Emenda 1 - Ano 2001 
Volume 11
Outro prefixo: CODEX STAN 212

1. Âmbito e Descrição

Esta norma aplica-se aos seguintes açúcares, destinados ao consumo humano, que não foram submetidos a processos adicionais (os sinónimos estão entre parêntesis). Inclui açúcares vendidos directamente ao consumidor final e açúcares utilizados como ingredientes em produtos alimentares. A descrição de cada açúcar também aparece em baixo.

Nome - Descrição
Açúcar branco - Sacarose purificada e cristalizada (sucrosa) com uma polarização não menor que 99,7oZ.
Açúcar branco de plantação ou refinaria (ou outro nome equivalente aceite no país de origem em que se vende)- Sucrosa (sacarose) purificada e cristalizada, com uma polarização não menor que 99,5oZ.
Açúcar em Pó (açúcar glacé) - Açúcar branco finamente pulverizado com ou sem a adição de um agente anti aglutinante
Açúcar húmido branco - Açúcar de grão fino, húmido, purificado. Branco na cor com uma sucrose mais o índice do açúcar invertido não menor que 97.0% mm.
Açúcar húmido moreno - Açúcar húmido purificado, de grão fino, e de cor castanha clara ou escura. Com um conteúdo de sucrosa mais de açúcar invertido de não menos de 88,0% m/m.
Dextrose anhydrous - D-glucosa purificada e cristalizada sem água de cristalização, com um conteúdo de D-glucosa de não menos de 99,5% m/m sobre peso seco e com um conteúdo total de sólidos de não menos de 98,0% m/m.
Dextrose monohidrato - D-glucosa purificada e cristalizada que contém uma molécula de água de cristalização, com um conteúdo de D-glucosa de não menos de 99,5% m/m sobre peso seco e um conteúdo total de sólidos de não menos de 90,0% m/m.
Dextrose em pó (dextrose glacé) - Dextrose anhidra finamente pulverizada ou dextrose monohidrato ou mistura de ambas, com ou sem adição de um agente antiaglutinante.
Syrup de Glucose - Solução aquosa concentrada e purificada de sacáridos nutritivos obtidos do almido e/ou da inulina. O syrup de glucose tem um conteúdo equivalente de dextrose de menos de 20% m/m (expresso como D-glucosa sobre peso seco), e um conteúdo total de sólidos de não menos de 70% m/m.
Syrup de glucose desidratado - Syrup de glucose donde se separou parcialmente a água para obter um conteúdo total de sólidos de não menos de 93,0% m/m.
Lactosa - Matéria normalmente presente no leite que se obtém normalmente do soro, com um conteúdo de lactosa anhidra de não menos de 99,0% m/m. Pode ser anhidra ou conter uma molécula de água de cristalização ou consistir numa mistura de ambas as formas.
Frutose (levulosa) - D-fructosa purificada e cristalizada com um conteúdo de frutose de não menos de 98,0% m/m, e um conteúdo de glucose de não menos de 0,5% m/m.
Açúcar de cana sem refinação - Sucrosa parcialmente purificada, cristalizada a partir de suco de cana parcialmente purificado sem mais purificação, pelo que não exclui centrifugação ou desidratação, que se caracteriza por cristais de sucrosa cobertos com uma película de melaço de cana.

2. Aditivos Alimentares

Só se permitem os aditivos que se enumeram seguidamente. Os níveis utilizados devem ser tão baixos como seja tecnologicamente viável.

2.1 Dióxido de Enxofre
As doses permitidas de dióxido de enxofre no produto final são as seguintes:
Açúcar Doses máximas permitidas de Dióxido de Enxofre (mg/kg)
Açúcar branco - 15
Açúcar em pó - 15
Dextrose anhydrous - 15
Dextrose monohidrato - 15
Dextrose em pó - 15
Frutose - 15
Açúcar húmido branco - 20
Açúcar húmido moreno - 20
Syrup de Glucose - 20
Syrup de glucose desidratado - 20
Syrup de glucose desidratado para a elaboração de goluseimas - 150
Syrup de glucose para a elaboração de goluseimas - 400
Lactosa - nenhuma
Açúcar branco de plantação ou refinaria - 70
Açúcar de cana sem refinação - 20

2.2 Antiaglutinantes
É permitido o emprego dos seguintes antiaglutinantes no açúcar em pó e na dextrose em pó, com uma dose máxima de 1,5% m/m, sós ou combinados, com a condição de que não haja amido.
Fosfato de cálcio, tribásico
Carbonato de magnésio
Dióxido de silício, amorfo (gel de sílice desidratado)
Silicato de cálcio
Trisilicato de magnésio
Aluminosilicato de sódio
Aluminosilicato de cálcio
O açúcar em pó e a dextrose em pó podem ter 5% de amido se não contiverem antiaglutinantes.

3. Contaminantes

3.1 Metais pesados

3.1.1. Açúcar de cana sem refinação
O açúcar de cana sem refinação deverá estar isento de metais pesados em quantidade, pois podem constituir um perigo para a saúde.
3.1.2. Outros açúcares
Os produtos regulados por esta norma ajustaram-se aos limites máximos estabelecidos pela Comissão do Codex Alimentarius.

3.2. Resíduos de Pesticidas
Os produtos regulados por esta norma ajustaram-se aos limites máximos para resíduos estabelecidos pela Comissão do Codex Alimentarius para estes produtos.

4. Higiene

Recomenda-se que os produtos regulados pelas disposições da presente norma se preparem e manipulem em conformidade com as secções apropriadas do Código Internacional de Práticas Recomendado - Princípios Gerais sobre Higiene dos Alimentos, recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius (Ref. CAC/RCP 1-1969, Rev. 3 - 1997), e outros textos pertinentes do Codex, tais como códigos de práticas e códigos de práticas de higiene.
Os produtos deverão ajustar-se aos critérios microbiológicos estabelecidos em conformidade com os Princípios para o estabelecimento e aplicação dos critérios microbiológicos para os alimentos (CAC/GL 21-1997).

5. Etiquetagem

Ás disposições da Norma Geral de Etiquetagem dos Alimentos Pré-embalados (Ref. CODEX STAN 1-1985, Rev. 1-1991), aplicam-se as seguintes disposições específicas:
5.1. Nome do Alimento
Todos os produtos regulados pela presente norma devem ajustar-se à descrição dada para esse produto na secção 1 da norma.
Aplica-se à dextrose em pó (dextrose glacé) a seguinte disposição específica: o nome deverá estar acompanhado por uma referência à dextrose anhidra ou dextrose monohidrato, ou a ambas, conforme o caso.
Quando o syrup de glucose contenha mais de 5% de frutose deverá ter uma descrição que refira esse conteúdo.
5.2. Lista de Ingredientes
Deve indicar-se na etiqueta ou na embalagem do açúcar em pó ou da dextrose em pó a presença de amido e a quantidade máxima presente.
Deve indicar-se na etiqueta ou na embalagem do açúcar em pó ou da dextrose em pó a presença de antiaglutinantes (que não sejam amido), mediante o nome genérico de "antiaglutinante", ou o nome ou nomes químicos dos antiaglutinantes específicos.

6. Métodos de Análises e Amostragem

Consulte o Volume 13 do Codex Alimentarius.

» Consulte ainda a lista completa, e aceda aos respectivos documentos em pdf no website do Codex Alimentarius

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