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CODEX ALIMENTARIUS»
Normas do Codex e ISO
» NORMAS PARA OS AÇÚCARES
Ano: 1999
Revisão: Emenda 1 - Ano 2001
Volume 11
Outro prefixo: CODEX STAN 212
1. Âmbito e Descrição
Esta norma aplica-se aos seguintes açúcares,
destinados ao consumo humano, que não foram
submetidos a processos adicionais (os sinónimos
estão entre parêntesis). Inclui açúcares vendidos
directamente ao consumidor final e açúcares
utilizados como ingredientes em produtos
alimentares. A descrição de cada açúcar também
aparece em baixo.
Nome - Descrição
Açúcar branco - Sacarose purificada e cristalizada
(sucrosa) com uma polarização não menor que 99,7oZ.
Açúcar branco de plantação ou refinaria (ou outro
nome equivalente aceite no país de origem em que se
vende)- Sucrosa (sacarose) purificada e
cristalizada, com uma polarização não menor que
99,5oZ.
Açúcar em Pó (açúcar glacé) - Açúcar branco
finamente pulverizado com ou sem a adição de um
agente anti aglutinante
Açúcar húmido branco - Açúcar de grão fino, húmido,
purificado. Branco na cor com uma sucrose mais o
índice do açúcar invertido não menor que 97.0% mm.
Açúcar húmido moreno - Açúcar húmido purificado, de
grão fino, e de cor castanha clara ou escura. Com um
conteúdo de sucrosa mais de açúcar invertido de não
menos de 88,0% m/m.
Dextrose anhydrous - D-glucosa purificada e
cristalizada sem água de cristalização, com um
conteúdo de D-glucosa de não menos de 99,5% m/m
sobre peso seco e com um conteúdo total de sólidos
de não menos de 98,0% m/m.
Dextrose monohidrato - D-glucosa purificada e
cristalizada que contém uma molécula de água de
cristalização, com um conteúdo de D-glucosa de não
menos de 99,5% m/m sobre peso seco e um conteúdo
total de sólidos de não menos de 90,0% m/m.
Dextrose em pó (dextrose glacé) - Dextrose anhidra
finamente pulverizada ou dextrose monohidrato ou
mistura de ambas, com ou sem adição de um agente
antiaglutinante.
Syrup de Glucose - Solução aquosa concentrada e
purificada de sacáridos nutritivos obtidos do almido
e/ou da inulina. O syrup de glucose tem um conteúdo
equivalente de dextrose de menos de 20% m/m
(expresso como D-glucosa sobre peso seco), e um
conteúdo total de sólidos de não menos de 70% m/m.
Syrup de glucose desidratado - Syrup de glucose
donde se separou parcialmente a água para obter um
conteúdo total de sólidos de não menos de 93,0% m/m.
Lactosa - Matéria normalmente presente no leite que
se obtém normalmente do soro, com um conteúdo de
lactosa anhidra de não menos de 99,0% m/m. Pode ser
anhidra ou conter uma molécula de água de
cristalização ou consistir numa mistura de ambas as
formas.
Frutose (levulosa) - D-fructosa purificada e
cristalizada com um conteúdo de frutose de não menos
de 98,0% m/m, e um conteúdo de glucose de não menos
de 0,5% m/m.
Açúcar de cana sem refinação - Sucrosa parcialmente
purificada, cristalizada a partir de suco de cana
parcialmente purificado sem mais purificação, pelo
que não exclui centrifugação ou desidratação, que se
caracteriza por cristais de sucrosa cobertos com uma
película de melaço de cana.
2. Aditivos Alimentares
Só se permitem os aditivos que se enumeram
seguidamente. Os níveis utilizados devem ser tão
baixos como seja tecnologicamente viável.
2.1 Dióxido de Enxofre
As doses permitidas de dióxido de enxofre no produto
final são as seguintes:
Açúcar Doses máximas permitidas de Dióxido de
Enxofre (mg/kg)
Açúcar branco - 15
Açúcar em pó - 15
Dextrose anhydrous - 15
Dextrose monohidrato - 15
Dextrose em pó - 15
Frutose - 15
Açúcar húmido branco - 20
Açúcar húmido moreno - 20
Syrup de Glucose - 20
Syrup de glucose desidratado - 20
Syrup de glucose desidratado para a elaboração de
goluseimas - 150
Syrup de glucose para a elaboração de goluseimas -
400
Lactosa - nenhuma
Açúcar branco de plantação ou refinaria - 70
Açúcar de cana sem refinação - 20
2.2 Antiaglutinantes
É permitido o emprego dos seguintes antiaglutinantes
no açúcar em pó e na dextrose em pó, com uma dose
máxima de 1,5% m/m, sós ou combinados, com a
condição de que não haja amido.
Fosfato de cálcio, tribásico
Carbonato de magnésio
Dióxido de silício, amorfo (gel de sílice
desidratado)
Silicato de cálcio
Trisilicato de magnésio
Aluminosilicato de sódio
Aluminosilicato de cálcio
O açúcar em pó e a dextrose em pó podem ter 5% de
amido se não contiverem antiaglutinantes.
3. Contaminantes
3.1 Metais pesados
3.1.1. Açúcar de cana sem refinação O açúcar de cana sem refinação deverá estar isento
de metais pesados em quantidade, pois podem
constituir um perigo para a saúde. 3.1.2. Outros açúcares Os produtos regulados por esta norma ajustaram-se
aos limites máximos estabelecidos pela Comissão do
Codex Alimentarius.
3.2. Resíduos de Pesticidas
Os produtos regulados por esta norma ajustaram-se
aos limites máximos para resíduos estabelecidos pela
Comissão do Codex Alimentarius para estes produtos.
4. Higiene
Recomenda-se que os produtos regulados pelas
disposições da presente norma se preparem e
manipulem em conformidade com as secções apropriadas
do Código Internacional de Práticas Recomendado -
Princípios Gerais sobre Higiene dos Alimentos,
recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius
(Ref. CAC/RCP 1-1969, Rev. 3 - 1997), e outros
textos pertinentes do Codex, tais como códigos de
práticas e códigos de práticas de higiene.
Os produtos deverão ajustar-se aos critérios
microbiológicos estabelecidos em conformidade com os
Princípios para o estabelecimento e aplicação dos
critérios microbiológicos para os alimentos (CAC/GL
21-1997).
5. Etiquetagem
Ás disposições da Norma Geral de Etiquetagem dos
Alimentos Pré-embalados (Ref. CODEX STAN 1-1985,
Rev. 1-1991), aplicam-se as seguintes disposições
específicas:
5.1. Nome do Alimento
Todos os produtos regulados pela presente norma
devem ajustar-se à descrição dada para esse produto
na secção 1 da norma.
Aplica-se à dextrose em pó (dextrose glacé) a
seguinte disposição específica: o nome deverá estar
acompanhado por uma referência à dextrose anhidra ou
dextrose monohidrato, ou a ambas, conforme o caso.
Quando o syrup de glucose contenha mais de 5% de
frutose deverá ter uma descrição que refira esse
conteúdo.
5.2. Lista de Ingredientes
Deve indicar-se na etiqueta ou na embalagem do
açúcar em pó ou da dextrose em pó a presença de
amido e a quantidade máxima presente.
Deve indicar-se na etiqueta ou na embalagem do
açúcar em pó ou da dextrose em pó a presença de
antiaglutinantes (que não sejam amido), mediante o
nome genérico de "antiaglutinante", ou o nome ou
nomes químicos dos antiaglutinantes específicos.
6. Métodos de Análises e Amostragem
Consulte o Volume 13 do Codex Alimentarius.
» Consulte ainda a lista completa, e aceda aos respectivos
documentos em pdf no
website do Codex Alimentarius.
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