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CODEX ALIMENTARIUS» Normas do Codex e ISO

» NORMAS PARA O MILHO

Ano: 1985
Revisão 1: Emenda - Ano 1995
Volume 7
Outro prefixo: CODEX STAN 153

O apêndice desta norma contém disposições que não deverão aplicar-se conforme o sentido das disposições sobre aceitação que figuram na secção 4.A I) b) dos Princípios Gerais do Codex Alimentarius.

1. Âmbito

A presente norma aplica-se ao Milho para consumo humano, ou seja, para ser utilizado como alimento humano. Pode apresentar-se embalado ou vendido "solto", directamente da embalagem para o consumidor. Nesta norma especificam-se os requisitos para o milho em grão inteiro desgranado de tipo dentado, Zea mays indedentata L, e/ou o milho desgranado de grão duro, Zea mays indurata L, ou para os seus híbridos. Não se aplica ao milho elaborado.

2. Descrição

Definição do produto
Por milho entendem-se os grãos desgranados das espécies definidas no âmbito da aplicação.

3. Composição essencial e Factores de Qualidade

3.1 Factores de Qualidade - Gerais

3.1.1 O milho deverá ser inócuo e apropriado para o consumo humano.
3.1.2 O milho deverá estar isento de sabores e odores estranhos e de insectos vivos.
3.1.3 O milho deverá estar isento de sujidade em quantidades que podem representar um perigo para a saúde humana.

3.2 Factores de Qualidade - Específicos

3.2.1 Conteúdo de humidade: 15,5% m/m máximo
Para determinados destinos, por razões de clima, duração do transporte e armazenamento, deveriam requerer-se limites de humidade mais baixos. Pede-se aos governos que aceitem esta norma, que indiquem e justifiquem os requisitos vigentes no seu país.
3.2.2 Matérias estranhas são os componentes orgânicos e inorgânicos que não sejam milho; grãos partidos, outros grãos ou sujidade.
     3.2.2.1 Sujidade são as impurezas de origem animal (incluindo insectos mortos) 0,1% m/m máximo
     3.2.2.2 Sementes tóxicas e nocivas.
Os produtos regulados pelas disposições desta Norma estão isentos das seguintes sementes tóxicas ou nocivas, em quantidades que podem representar um perigo para a saúde humana.
Crotalaria spp., Agrostemma githago L., Ricinus communis L., Datura spp. e outras sementes, são reconhecidas como nocivas para a saúde.
     3.2.2.3 Outras matérias orgânicas estranhas que se definem como componentes que não são grãos de cereais comestíveis (sementes estranhas, talos, etc...) (1,5% m/m máx.).
     3.2.2.4 Matérias inorgânicas estranhas que se definem como componentes inorgânicos (pedras, pó, etc...) (0,5% m/m máx.).

4. Contaminantes

4.1 Metais pesados
O milho deverá estar isento de metais pesados em quantidades que possam representar perigo para a saúde humana.

4.2 Resíduos de Pesticidas
O milho deverá ajustar-se aos limites máximos para resíduos estabelecidos pela Comissão do Codex Alimentarius para este produto.

4.3 Micotoxinas
O milho deverá ajustar-se aos limites máximos para micotoxinas estabelecidos pela Comissão do Codex Alimentarius para este produto.

5. Higiene

5.1 Recomenda-se que o produto regulado pelas disposições desta Norma se prepare e manipule em conformidade com as secções apropriadas do Código Internacional de Práticas Recomendado - Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/RCP 1-1969, Rev. 2-1985, Codex Alimentarius Volume 1B) e outros códigos de práticas recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius que sejam pertinentes para este produto.

5.2 Na medida do possível, e conforme as boas práticas de fabricação, o produto estará isento de matérias objectáveis.

5.3 Quando se analisar mediante métodos apropriados de amostragem e análise, o produto:
- deverá estar isento de microorganismos em quantidades que possam representar um perigo para a saúde;
- deverá estar isento de parasitas que possam representar um perigo para a saúde;
- não deverá conter nenhuma substância originária de microorganismos em quantidades que possam representar um perigo para a saúde;

6. Embalamento

6.1 O milho deverá ser embalado em recipientes que salvaguardem das qualidades higiénicas, nutritivas, tecnológicas e organolépticas do produto.

6.2 Os recipientes, incluindo o material de embalamento, deverão ser fabricados com substâncias que sejam inócuas e adequadas para o uso a que se destinam. Não deverão transmitir ao produto nenhuma substância tóxica nem odores ou sabores desagradáveis.

6.3 Quando o produto for embalado em sacos, estes deverão estar limpos, ser resistentes, e estar bem cosidos ou selados.

7. Etiquetagem

Além dos requisitos da Norma Geral do Codex para a Etiquetagem dos Alimentos Pré-embalados (CODEX STAN 1-1985, Rev. 1-1991, Codex Alimentarius, Volume 1A) deverão aplicar-se as seguintes disposições específicas:

7.1 Nome do produto

7.1.1 O nome do produto que deverá aparecer na etiqueta é "milho"

7.2 Etiquetagem para venda a retalho
A informação relativa às embalagens não destinadas à venda a retalho deverá figurar na embalagem ou nos documentos que o acompanham, excepto o nome do produto, a identificação do lote e o nome e a morada do fabricante ou embalador que deverão figurar na embalagem. Contudo a identificação do lote e o nome e morada do fabricante ou embalador poderão ser substituídos por uma marca de identificação, sempre que tal marca seja claramente identificável com os documentos que acompanhem o produto.

8. Métodos de Análise e Amostragem

Veja o Volume 13 do Codex Alimentarius.

APÊNDICE

Nos casos em que figure mais de um limite de factor e/ou método de análise recomenda-se aos usuários que especifiquem o limite e o método de análise apropriado.

A. Grão de outras cores

1. Milho amarelo
O milho cujos grãos são amarelos e/ou encarnado claro consideram-se milho amarelo. Se os grãos são amarelos e encarnado escuro também são considerados milho amarelo, com a condição de que o encarnado escuro cubra menos de 50% da superfície do grão.
Limite: Máximo: 5% em peso de milho de outras cores
Método de análise: Exame visual
2. Milho branco
O milho cujos grãos são de cor branca e/ou rosa claro consideram-se milho branco, Considera-se também milho branco aquele cujos grãos são de cor branco ou rosa, com a condição de que o rosa cubra menos de 50% da superfície do grão.
Limite: Máximo: 2% em peso de milho de outras cores
Método de análise: Exame visual
3. Milho encarnado
O milho cujos grãos são rosa e branco ou encarnado escuro e amarelo considera-se milho encarnado, com a condição de que a cor rosa ou encarnado escuro cubra 50% ou mais da superfície do grão.
Limite: Máximo: 5% em peso de milho de outras cores
Método de análise: Exame visual
4. Milho mesclado

B. Grão de outras formas

1. Milho de grão duro
Limite: Máximo: 5% em peso de milho de outras cores
Método de análise: Exame visual
2. Milho dentado
Limite: Máximo: 5% em peso de milho de outras formas
Método de análise: Exame visual
3. Milho de grão duro e de tipo dentado
Limite: Escala: 5% a 95% em peso de milho de grão duro
Método de análise: Exame visual

C. Defeitos

1. Grão defeituoso: grão estragado por insectos ou minhocas, grão manchado, infectado, descoloridos, germinados, ou estragados materialmente de outra maneira.
Limite: Máximo: 7% do grão infectado não deve exceder 0,5%
Método de análise: Exame visual
2. Grão partido
Limite: Máximo: 6%
Método de análise: ISO 5223-1983 (tamiz de metal de 4,50 mm)
3. Outros grãos
Limite: Máximo: 2%
Método de análise: Exame visual

» Consulte ainda a lista completa, e aceda aos respectivos documentos em pdf no website do Codex Alimentarius

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