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CODEX ALIMENTARIUS»
Normas do Codex e ISO
» NORMAS PARA O MILHO
Ano: 1985
Revisão 1: Emenda - Ano 1995
Volume 7
Outro prefixo: CODEX STAN 153
O apêndice desta norma contém
disposições que não deverão aplicar-se conforme o
sentido das disposições sobre aceitação que figuram na
secção 4.A I) b) dos Princípios Gerais do Codex
Alimentarius.
1. Âmbito
A presente norma aplica-se ao Milho para consumo
humano, ou seja, para ser utilizado como alimento
humano. Pode apresentar-se embalado ou vendido
"solto", directamente da embalagem para o
consumidor. Nesta norma especificam-se os requisitos
para o milho em grão inteiro desgranado de tipo
dentado, Zea mays indedentata L, e/ou o milho
desgranado de grão duro, Zea mays indurata L, ou
para os seus híbridos. Não se aplica ao milho
elaborado.
2. Descrição
Definição do produto
Por milho entendem-se os grãos desgranados das
espécies definidas no âmbito da aplicação.
3. Composição essencial e Factores de Qualidade
3.1 Factores de Qualidade - Gerais
3.1.1 O milho deverá ser inócuo e apropriado para o
consumo humano. 3.1.2 O milho deverá estar isento de sabores e
odores estranhos e de insectos vivos. 3.1.3 O milho deverá estar isento de sujidade em
quantidades que podem representar um perigo para a
saúde humana.
3.2 Factores de Qualidade - Específicos
3.2.1 Conteúdo de humidade: 15,5% m/m máximo Para determinados destinos, por razões de clima,
duração do transporte e armazenamento, deveriam
requerer-se limites de humidade mais baixos. Pede-se
aos governos que aceitem esta norma, que indiquem e
justifiquem os requisitos vigentes no seu país. 3.2.2 Matérias estranhas são os componentes
orgânicos e inorgânicos que não sejam milho; grãos
partidos, outros grãos ou sujidade.
3.2.2.1 Sujidade são as impurezas de origem animal
(incluindo insectos mortos) 0,1% m/m máximo
3.2.2.2 Sementes tóxicas e nocivas. Os produtos regulados pelas disposições desta Norma
estão isentos das seguintes sementes tóxicas ou
nocivas, em quantidades que podem representar um
perigo para a saúde humana. Crotalaria spp., Agrostemma githago L., Ricinus
communis L., Datura spp. e outras sementes, são
reconhecidas como nocivas para a saúde.
3.2.2.3 Outras matérias orgânicas estranhas que se
definem como componentes que não são grãos de
cereais comestíveis (sementes estranhas, talos,
etc...) (1,5% m/m máx.).
3.2.2.4 Matérias inorgânicas estranhas que se
definem como componentes inorgânicos (pedras, pó,
etc...) (0,5% m/m máx.).
4. Contaminantes
4.1 Metais pesados
O milho deverá estar isento de metais pesados em
quantidades que possam representar perigo para a
saúde humana.
4.2 Resíduos de Pesticidas
O milho deverá ajustar-se aos limites máximos para
resíduos estabelecidos pela Comissão do Codex
Alimentarius para este produto.
4.3 Micotoxinas
O milho deverá ajustar-se aos limites máximos para
micotoxinas estabelecidos pela Comissão do Codex
Alimentarius para este produto.
5. Higiene
5.1 Recomenda-se que o produto regulado pelas
disposições desta Norma se prepare e manipule em
conformidade com as secções apropriadas do Código
Internacional de Práticas Recomendado - Princípios
Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/RCP 1-1969, Rev.
2-1985, Codex Alimentarius Volume 1B) e outros
códigos de práticas recomendados pela Comissão do
Codex Alimentarius que sejam pertinentes para este
produto.
5.2 Na medida do possível, e conforme as boas
práticas de fabricação, o produto estará isento de
matérias objectáveis.
5.3 Quando se analisar mediante métodos apropriados
de amostragem e análise, o produto:
- deverá estar isento de microorganismos em
quantidades que possam representar um perigo para a
saúde;
- deverá estar isento de parasitas que possam
representar um perigo para a saúde;
- não deverá conter nenhuma substância originária de
microorganismos em quantidades que possam
representar um perigo para a saúde;
6. Embalamento
6.1 O milho deverá ser embalado em recipientes que
salvaguardem das qualidades higiénicas, nutritivas,
tecnológicas e organolépticas do produto.
6.2 Os recipientes, incluindo o material de
embalamento, deverão ser fabricados com substâncias
que sejam inócuas e adequadas para o uso a que se
destinam. Não deverão transmitir ao produto nenhuma
substância tóxica nem odores ou sabores
desagradáveis.
6.3 Quando o produto for embalado em sacos, estes
deverão estar limpos, ser resistentes, e estar bem
cosidos ou selados.
7. Etiquetagem
Além dos requisitos da Norma Geral do Codex para a
Etiquetagem dos Alimentos Pré-embalados (CODEX STAN
1-1985, Rev. 1-1991, Codex Alimentarius, Volume 1A)
deverão aplicar-se as seguintes disposições
específicas:
7.1 Nome do produto
7.1.1 O nome do produto que deverá aparecer na
etiqueta é "milho"
7.2 Etiquetagem para venda a retalho
A informação relativa às embalagens não destinadas à
venda a retalho deverá figurar na embalagem ou nos
documentos que o acompanham, excepto o nome do
produto, a identificação do lote e o nome e a morada
do fabricante ou embalador que deverão figurar na
embalagem. Contudo a identificação do lote e o nome
e morada do fabricante ou embalador poderão ser
substituídos por uma marca de identificação, sempre
que tal marca seja claramente identificável com os
documentos que acompanhem o produto.
8. Métodos de Análise e Amostragem
Veja o Volume 13 do Codex Alimentarius.
APÊNDICE
Nos casos em que figure mais de um limite de factor
e/ou método de análise recomenda-se aos usuários que
especifiquem o limite e o método de análise
apropriado.
A. Grão de outras cores
1. Milho amarelo
O milho cujos grãos são amarelos
e/ou encarnado claro consideram-se milho amarelo. Se
os grãos são amarelos e encarnado escuro também são
considerados milho amarelo, com a condição de que o
encarnado escuro cubra menos de 50% da superfície do
grão.
Limite: Máximo: 5% em peso de milho de outras cores
Método de análise: Exame visual
2. Milho branco
O milho cujos grãos são de cor branca e/ou rosa
claro consideram-se milho branco, Considera-se
também milho branco aquele cujos grãos são de cor
branco ou rosa, com a condição de que o rosa cubra
menos de 50% da superfície do grão.
Limite: Máximo: 2% em peso de milho de outras cores
Método de análise: Exame visual
3. Milho encarnado
O milho cujos grãos são rosa e branco ou encarnado
escuro e amarelo considera-se milho encarnado, com a
condição de que a cor rosa ou encarnado escuro cubra
50% ou mais da superfície do grão.
Limite: Máximo: 5% em peso de milho de outras cores
Método de análise: Exame visual
4. Milho mesclado
B. Grão de outras formas
1. Milho de grão duro
Limite: Máximo: 5% em peso de milho de outras cores
Método de análise: Exame visual
2. Milho dentado
Limite: Máximo: 5% em peso de milho de outras formas
Método de análise: Exame visual
3. Milho de grão duro e de tipo dentado
Limite: Escala: 5% a 95% em peso de milho de grão
duro
Método de análise: Exame visual
C. Defeitos
1. Grão defeituoso: grão estragado por insectos ou
minhocas, grão manchado, infectado, descoloridos,
germinados, ou estragados materialmente de outra
maneira.
Limite: Máximo: 7% do grão infectado não deve
exceder 0,5%
Método de análise: Exame visual
2. Grão partido
Limite: Máximo: 6%
Método de análise: ISO 5223-1983 (tamiz de metal de
4,50 mm)
3. Outros grãos
Limite: Máximo: 2%
Método de análise: Exame visual
» Consulte ainda a lista completa, e aceda aos respectivos
documentos em pdf no
website do Codex Alimentarius.
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