-
NOVO ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO
Aprovado a 22 de Novembro pelo Conselho de Ministro do Governo da República de Angola.
Conheça
o documento
RELATÓRIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO PROJECTO DE REVISÃO DO ACTUAL ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO
22 de Julho de 2006
1- SUMÁRIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA:
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio - Revoga toda a Legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
2- ENQUADRAMENTO JURÍDICO:
Está em vigor o Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto Lei n.º 5/00, de 2 de Junho.
3- MOTIVAÇÃO DA APROVAÇÃO DO NOVO ESTATUTO:
3.1- Adequar o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio às normas que regulam e disciplinam as actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis, no País;
3.2- Estruturar os órgãos que integram o Ministério do Comércio no sentido de corresponderem aos compromissos e exigências decorrentes dos acordos internacionais, particularmente os relacionados com a Organização Mundial do Comércio (OMC), Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), Protocolo do Comércio da SADC, Comunidade dos Estados da África Central (CEAC) que intervêm no Sector do Comércio;
3.3- Dotar o Ministério do Comércio com órgãos executivos especializados e com poderes suficientes para aplicação, em colaboração com os demais organismos do Estado, de medidas sanitárias e fitosanitárias passíveis de proteger a saúde e a vida das pessoas, dos animais e dos vegetais, visto ser o Ministério do Comércio, o órgão do Governo, constituído como "ponto focal" da Organização Mundial do Comércio.
Estes órgãos cuidarão também do Controlo da Qualidade de Bens agro-alimentares, incidindo a sua actuação na verificação da conformidade da confecção, acondicionamento, rotulagem, armazenagem, transporte e venda dos géneros alimentícios, ingredientes e aditivos alimentares. Ela impõe-se, igualmente, pela necessidade de, com regularidade, ser necessária a verificação da qualidade dos materiais, embalagens e outros objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios que tenha sido lançados no mercado.
3.4- Reforçar a capacidade do Ministério do Comércio com a criação de um órgão Executivo com funções de acompanhamento da execução da política comercial de Angola no exterior do País, de desenvolvimento de negociações regionais e multilaterais, bem como de orientação metodológica e administrativa das Representações Comerciais. Ao órgão criado competirá ainda prospectar o mercado externo que pode influenciar as exportações e importações da República de Angola.
3.5- Reestruturar os Serviços de Apoio Consultivo por acréscimo de mais um órgão:- O CONSELHO NACIONAL DO COMÉRCIO.
- cfr: alínea c), n.º 1 do artigo 5º e artigo 8º
Este órgão não existe no actual Estatuto Orgânico.
Com a sua criação pretende-se, nesta fase em que o adequado funcionamento e actuação do Sector do Comércio é um factor de grande impacto na melhoria das condições sociais da população e na evolução económica do País, atribuir estatuto de parceiro social aos operadores de comércio interno e externo e consagrar, a favor dos mesmos, o direito de representação em sede de consulta ou audição pública.
O Conselho Nacional do Comércio será única e exclusivamente um órgão de concertação para a actividade empresarial que se exerce no Sector do Comércio. Não será um órgão com funções semelhantes as do Conselho Consultivo a quem incumbe, só, ajudar o Ministro do Comércio na prossecução das suas atribuições.
O Conselho Nacional do Comércio, como órgão multidisciplinar e multisectorial de concertação, tratará de analisar e atender questões que, no domínio do Comércio, se levantarem, por exemplo na Agricultura, nas Pescas, nos Transportes, etc.
Com ele se pretende institucionalizar um mecanismo de diálogo permanente entre a Administração e as Organizações representativas dos Operadores de Comércio Interno e Externo.
3.6- Reestruturar os Serviços de Apoio Técnico nos moldes que a seguir se enumera:
3.6.1- Extinguir o Gabinete de Recursos Humanos e incluir as suas funções na Secretaria Geral:
Razões: O processo de redução do pessoal em curso no Ministério determina o fim da autonomia relativa à gestão do pessoal.
O número de pessoal previsto no final do processo, não justifica a sua gestão autónoma.
A Secretaria Geral pode em face disso e por direito próprio, gerir os recursos humanos do Ministério.
- cfr: artigo 18º, do Decreto-Lei n.º 13/94, de 1 de Julho
Em consequência ..., a Secretaria Geral passa a ter três Departamentos:
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRA ÇÃO E GESTÃo DE PATRIMÓNIO,
DEPARTAMANTO DE RECURSOS HUMANOS
DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO.
- cfr: N.º 3, do artigo 10º
3.7- Incluir nos Serviços Executivos Centrais três Órgãos:
Direcção Nacional do Comércio
Inspecção Geral das Actividades Comerciais
Direcção Nacional da Política Comercial
3.7.1- Direcção Nacional do Comércio (artigo 15º, do
projecto):
Resulta da fusão das funções do Comércio Interno e Externo. A eficácia e eficiência técnico-administrativa pretendida na actual conjuntura determina esta fusão que se justifica também por força da criação de um Instituto Nacional das Exportações.
Assim, põe-se termo à sobreposição de competências e funções que se verifica no Estatuto que ora se pretende revogar.
Esta fusão propiciará ainda a aplicação harmoniosa das normas que, na actual conjuntura, regulam e disciplinam as actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis no País.
3.7.2- Inspecção Geral das Actividades Comerciais (artigo 16º):
Convindo ajustar as actividades dos órgãos que integram a estrutura orgânica do Ministério do Comércio às normas consignadas na Lei das Actividade Comerciais, já aprovada pelo Conselho de Ministros;
Tendo em conta que a tipificação das infracções e sanções estabelecidas na Lei das Actividades Comerciais que visam delimitar de forma clara e expressa a área de actuação do órgão de inspecção das actividades comerciais, para evitar a sobreposição de competências com outros órgãos de inspecção, ouvido a Inspecção Geral da Administração do Estado (IGAE), afigura-se ser de todo necessário e conveniente transformar o actual serviço de inspecção do comércio num órgão executivo denominado:-
Inspecção Geral das Actividades Comerciais.
3.7.3- Direcção Nacional da Política Comercial (artigo 17º, do
projecto):
A criação desta Direcção decorre do facto do Ministério do Comércio ter, por força do disposto no n.º 3, do Decreto n.º 35/02, de 28 de Junho, a tutela metodológica e administrativa das Representações Comerciais.
Na actual estrutura orgânica não existe um órgão executivo central com funções de acompanhamento da execução da política comercial de Angola no exterior do País e que dê tratamento às questões de pesquisa do Mercado Internacional e de outros indicadores do Comércio decorrentes da actividade das Representações Comerciais no exterior do País.
É uma lacuna que urge preencher nesta fase em que a diplomacia económica vai tendo uma importância capital para reconstrução e desenvolvimento multifacetico do país.
3.8- Criar um novo órgão Tutelado:
INAPEX (artº 23º):
Razões: Na actual fase de desenvolvimento do País, torna-se necessário criar um Instituto que, não só, promove as exportações nacionais de origem industrial artesanal, agrícola e agro-industrial, como também propicia aos operadores de comércio externo, o necessário e indispensável apoio técnico administrativo que os habilita a enfrentar os condicionalismos dos mercados externos.
O INAPEX realizará funções administrativas originariamente pertencentes ao Estado (dimensão administrativa) e praticará uma actividade quase empresarial consubstanciada, por exemplo, na prestação de serviços remunerados de assistência técnica aos exportadores.
De acordo com estudos comparados efectuados, esta componente quase empresarial poderá cobrir 25% das suas necessidades e ela (actividade quase empresarial) é fundamentada, no plano legal, pelo artigo 15º do Decreto-lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, ao dizer que no âmbito das suas atribuições podem os Institutos Públicos vender serviços a outras Entidades Públicas ou Privadas.
O INAPEX reger-se-á pelo que dispuser os seus Estatutos, o Decreto-lei n.º 9/03, de 28 de Outubro que regula e disciplina a estruturação, organização e funcionamento dos Institutos Públicos e pela demais legislação em vigor no País.
3.9- A finalizar, importa referir que as alterações significativas ao presente Estatuto tiveram e têm como suporte legal as normas consignadas no Decreto-lei n.º 13/94, de 1 de Julho que estabelece as regras de organização dos serviços de administração central e local do Estado.
4- SÍNTESE DO CONTEÚDO DO PROJECTO:
4.1- O Ministério do Comércio mantém-se como o Órgão do Governo encarregue de formular, coordenar e assegurar em colaboração com os demais organismos do Estado a execução da política comercial.
4.2- O Projecto que se submete à aprovação do Governo, contém 26 º artigos repartidos em 4 capítulos, consagrando as matérias seguintes:
Capítulo I:- Das Disposições Gerais (art.º 1º a 2º) - pág. 2 à 5
Capítulo II: Da Organização em Geral (art.º 3º a 5º) - pág. 6 à 7
Capítulo III: Da Organização em Especial (art.º 6º à 25º)
Compreende 6 Secções:
Secção I - Serviços de Apoio Consultivo (art.º 6º a 8º) - pág. 7 á 8
Secção II - Serviços de Apoio Técnico (art.º 9º a 11º)- pág.8 á 12
Secção III - Serviços de Apoio Instrumental (art.º 12º a 14º)- pág. 12 á 15
Secção IV - Serviços Executivos Centrais - (art.º 15º à 17º)- pág. 15 á 21
Secção V - Serviços no Exterior - (art.º 18º)- pág. 22
Secção VI - Órgãos Tutelados ( art.º 19 á 22º)- pág. 22 á 23
Capítulo IV: Disposições Finais (art.º 23º à 25º)- pág. 24.
As alterações ora introduzidas, ao Estatuto do Ministério do Comércio contaram com valiosas contribuições dos órgãos internos, todos os órgãos de administração central e local do Estado, Associações Profissionais e Comerciantes.
Luanda, 22 de Julho de 2006.
Conheça
o documento do Estatuto Orgânico do Ministério do
Comércio
|