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PROJECTO DE REGULAMENTO SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DO COMÉRCIO
Considerando que, na actual conjuntura económica e política, se torna cada vez mais aconselhável a participação de mais sensibilidades e interventores na abordagem dos problemas ligados ao Comércio;
Considerando a necessidade da criação de um órgão público especializado de consulta e harmonização no domínio do comércio;
Nos termos das disposições combinadas do nº3, do artigo 113 e do artigo 114, nº 3, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º:- É criado o Conselho Nacional do Comércio, designado por CNCA, órgão de apoio e consultivo para analise e projecção das políticas e programas de Desenvolvimento do Sector.
Artigo 2º:- É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional do Comércio, do qual é parte integrante do presente Diploma.
Artigo 3º:- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
O MINISTRO DO COMÉRCIO
JOAQUIM ICUMA MUAFUMBA
Projecto de Regulamento do Conselho Nacional do Comércio (CNCA)
Capítulo I
Denominação, Atribuições, Competências e Funcionamento
Artigo 1º
(Denominação e Natureza)
O Conselho Nacional do Comércio adiante designado por CNCA, é um Órgão Multidisciplinar e Multisectorial de consulta e de concertação entre os principais actores do Sector do Comércio para analise e projecção das políticas e programas respeitantes ao desenvolvimento da actividade atribuída ao Sector.
Artigo 2º
(Atribuições e Competências)
São atribuições e competências do CNCA:
a) Contribuir na definição da Política Comercial Nacional;
b) Apreciar os Ante-projectos dos instrumentos legais no domínio do Comércio;
c) Emitir parecer ao Governo sobre as questões ligadas a organização da rede de distribuição, circulação e comercialização de produtos e de prestação de serviços mercantis;
d) Emitir parecer ao Governo sobre actividades Comerciais Externas;
e) Apreciar e emitir parecer ao Governo sobre medidas tendentes ao aumento da produção, substituição das importações e diversificação das exportações;
f) Emitir parecer ao Governo sobre os acordos comerciais internacionais e ractificados pela República de Angola;
g) Emitir parecer ao Governo sobre questões ligadas ao Comércio Rural e Fronteiriço;
h) Apreciar e emitir parecer ao Governo sobre questões ligadas a preços dos bens e Serviços.
Artigo 3º
(Funcionamento)
1- O Conselho funciona em sessões plenárias com regularidade semestral e extraordinária sempre e quando for necessária;
2- Para analise e tratamento de questões específicas o CNCA poderá criar Comissões especializadas;
3- As reuniões do Conselho são convocadas com antecedência mínima de (6) seis dias úteis mediante convocatória escrita em que devem constar o dia, hora e local de realização, com a respectiva proposta da ordem de trabalhos;
4- O Conselho poderá reunir estando presente a maioria simples dos seus membros. Não se obtendo o quorum fixado, o Conselho pode reunir 24 horas após, em segunda convocação com o mínimo de 1/3 dos seus membros;
5- As deliberações das matérias em discussão são obtidas por consenso. Quando o consenso não seja possível, a deliberação e tomada através do voto da maioria simples dos seus membros
Capítulo II
COMPOSIÇÃO, DIREITOS E DE VERES
Artigo 4ª
(Composição)
1- O Conselho Nacional do Comércio é presidido pelo Ministro do Comércio que, quando impedido ou ausente, é substituído pelo Vice-Ministro;
2- O Conselho Nacional do Comércio integra os seguintes elementos:
a) Quatro Responsáveis ou Técnicos do Ministério do Comércio a serem indicados pelo Ministro;
b) Três Operadores Económicos do Sector da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;
c) Três Operadores Económicos do Sector das Pescas;
d) Três Operadores Económicos do Sector da lndústria;
e) Três Operadores Económicos do Ministério dos Transportes;
f) Três Operadores Económicos do sector das Comunicações;
g) Um Representante do Banco Nacional de Angola;
h) Um Representante de cada um dos Bancos Comerciais;
i) Um Representante da Câmara do Comércio e Industria de Angola;
j) Três Representantes ou mais de Associações Profissionais do Comércio de âmbito nacional, convidados pelo Ministro;
k) Um Representante do Conselho Nacional de Carregadores;
l) Um Representante da Câmara dos Despachantes;
m) Um Representante da Direcção Nacional das Alfândegas;
n) Outras individualidades convidadas pelo Ministro do Comércio.
Artigo 5º
( Secretariado Executivo)
O Conselho Nacional do Comércio, disporá no decurso das suas sessões plenárias de um Secretariado Executivo, indicado pelo Ministro, composto por (3) três membros e um porta-voz, tendo como funções principais redigir as actas das reuniões plenárias, seu arquivo e fazer comunicações públicas sobre as suas actividades, sempre que seja necessário e autorizado superiormente.
Artigo 6º
(Direitos)
São direitos dos membros do Conselho Nacional do Comércio:
a) Emitir livremente a sua opinião sobre a matéria em discussão;
b) Ter acesso privilegiado às instalações do Ministério do Comércio, para tratamento de questões Inerentes as atribuições e competências do CNCA.
Artigo 7º
(Deveres)
São deveres dos membros do Conselho Nacional do Comércio, os seguintes:
a) Comparecer as reuniões convocadas superiormente;
b) Participar activa e eficientemente nas reuniões;
c) Guardar sigilo dos factos classificados como reservados.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8º
(Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio.
O MINISTRO DO COMÉRCIO
JOAQUIM ICUMA MUAFUMBA
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